A prisões cautelares(processuais ou provisórias) são inconstitucionais?
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houveram alguns debates referentes às prisões processuais e o princípio do estado de inocência. Para tomarmos um posicionamento, deverão ser analisados alguns aspectos a fim de saber se aquelas foram revogadas por este.
Conforme os ensinamentos de Noberto Bobbio, nenhum direito fundamental é absoluto. Estão todos, portanto, sujeitos a uma relativização. Exemplo disso é a possibilidade de pena de morte em casos de guerra declarada. Se até o direito à vida, maior bem jurídico de uma pessoa, não é absoluto, o que diríamos da liberdade? Por questões até de proporcionalidade, compreendemos que pode haver uma possível flexibilização. Contudo, não deve ser entendida como regra em nosso ordenamento, mas como exceção. E isso é bem destacado em alguns dispositivos constitucionais. A título de exemplificação temos que: “ninguém será preso senão em flagrante delito...”. Percebe-se, então, que a liberdade é a regra. Situação inversa ocorria nas fases ditatoriais de nosso país, posto que, no passado, esta era tida como exceção.
Visto isso, já se pode chegar a um entendimento, pois, apesar de a Constituição garantir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, há a possibilidade de mitigação desse princípio de presunção de não culpabilidade. Sendo assim, quando houverem questões relevantes a serem resolvidas, como na hipótese de um homicídio doloso, deve-se usar o juízo de ponderação e analisar os interesses em jogo. Isto é, se mais vale a impunidade oriunda de uma não violação da liberdade, ou o deslinde de um delito contra a vida.
Dado o exposto, conclui-se que as prisões cautelares não foram revogadas pela redação atual de nossa Constituição e, além do mais, são até de fundamental importância para a proteção de outros direitos albergados constitucionalmente.