sexta-feira, 10 de abril de 2009


A prisões cautelares(processuais ou provisórias) são inconstitucionais?

Com o advento da Constituição Federal de 1988, houveram alguns debates referentes às prisões processuais e o princípio do estado de inocência. Para tomarmos um posicionamento, deverão ser analisados alguns aspectos a fim de saber se aquelas foram revogadas por este.


Conforme os ensinamentos de Noberto Bobbio, nenhum direito fundamental é absoluto. Estão todos, portanto, sujeitos a uma relativização. Exemplo disso é a possibilidade de pena de morte em casos de guerra declarada. Se até o direito à vida, maior bem jurídico de uma pessoa, não é absoluto, o que diríamos da liberdade? Por questões até de proporcionalidade, compreendemos que pode haver uma possível flexibilização. Contudo, não deve ser entendida como regra em nosso ordenamento, mas como exceção. E isso é bem destacado em alguns dispositivos constitucionais. A título de exemplificação temos que: “ninguém será preso senão em flagrante delito...”. Percebe-se, então, que a liberdade é a regra. Situação inversa ocorria nas fases ditatoriais de nosso país, posto que, no passado, esta era tida como exceção.

Visto isso, já se pode chegar a um entendimento, pois, apesar de a Constituição garantir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, há a possibilidade de mitigação desse princípio de presunção de não culpabilidade. Sendo assim, quando houverem questões relevantes a serem resolvidas, como na hipótese de um homicídio doloso, deve-se usar o juízo de ponderação e analisar os interesses em jogo. Isto é, se mais vale a impunidade oriunda de uma não violação da liberdade, ou o deslinde de um delito contra a vida.

Dado o exposto, conclui-se que as prisões cautelares não foram revogadas pela redação atual de nossa Constituição e, além do mais, são até de fundamental importância para a proteção de outros direitos albergados constitucionalmente.

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º)".

TSE - Súmula nº 13 - Não é auto-aplicável o § 9o, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão no 4/94

O art. 1º, inciso I, "e", da LC nº 64/90, preceitua que são inelegíveis “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena”

Norma Programática segundo José Afonso:

"Programáticas são aquelas nas quais vê simples indicação ao legislador futuro, que pode segui-las ou não, ou pode até dispor de modo divergente, negando-lhes, assim, a mínima eficácia jurídica"



Discussão


A teoria da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva é bastante aceita em nossos tribunais. Assim, não se pode negar a importância e o grande mérito de nosso eminente jurista brasileiro ao desenvolvê-la. Creio,contudo, com uma humilde opinião, que não devemos utilizar a classificação das normas constitucionais de eficácia limitada. Posso até estar me equivocando, mas não consigo entender o porquê de uma norma de hierarquia superior(temos uma constituição rígida) estar totalmente subordinada a uma norma inferior. Norma esta que pode não ser elaborada em função de tamanha discricionariedade dada ao legislador.

Trazendo esse debate para a esfera eleitoral e analisando os dispositivos supramencionados, vislumbramos que a LC n°64/90 ainda não tratou, nos casos de inelegibilidade, da vida pregressa dos candidatos. Em razão disso, surgem, durante as eleições, candidatos das piores espécies, mas sem condenação criminal transitada em julgado. O pior é saber que eles se elegem e não há qualquer vedação, uma vez que há a incidência do princípio da presunção de inocência.

Além disso, o TSE foi categórico em sumular que o art. 14, §9º da CF/88 não é auto-aplicável. Portanto, devemos esperar a boa vontade de um legislador FUTURO para a concretização dos preceitos constitucionais. Interessante ressaltar que esse futuro legilador, não raro, tem um passado de moralidade duvidosa. Será mesmo que ele iria se prejudicar devido a um ato provocado por suas próprias mãos? Claro que não. Ademais, o processo legislativo para elaboração de lei complementar exige quorum qualificado. Algo bem mais complicado de se conseguir em um congresso tão heterogêneo.

Visto isso, creio que a norma constitucional também é NORMA JURÍDICA. Logo, estamos obrigados a interpretá-la, bem como buscar a realização do postulado da máxima efetividade constitucional. Esse princípio impõe:

"que na interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido que lhes empreste a maior efetividade possível, a qual significa a realização do direito..." (Marcelo Novelino)

"...o desempenho concreto de sua função social" (Luís Roberto Barroso)

Portanto, não podemos esperar a boa vontade de um legislador superveniente para a concretização dessas normas programáticas, mas sim deixar esse papel para o Poder Judiciário. Será que um dos legitimados do artigo 103, da CF/88, não poderia propor uma ação de inconstitucionalidade por omissão? É algo a se pensar e seria um grande passo para a moralização das nossas eleições.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

A nossa Constituição acolhe o princípio do promotor natural?


Esse tema tem dividido opiniões e acirrado os ânimos. Vamos a ele:


Com esteio em nossa Constituição de 1988, não podemos negar a existência do princípio do promotor natural. Para confirmarmos isso, devemos simplesmente analisar o que os tribunais vêm decidindo e acatando em suas decisões.

De acordo com os ensinamentos da maioria dos doutrinadores nacionais, o corolário do promotor natural é decorrência do princípio do juiz natural. Assim, coexistem lado a lado na busca do devido processo legal e, sobretudo, da imparcialidade.

No que diz respeito ao promotor natural, podemos ter por base as sentenças prolatadas no âmbito de nossos maiores tribunais: STF e STJ. Ambos são catégoricos em afirmar que é defesa a figura do promotor de exceção, isto é, os promotores, assim como os juízes, devem ser definidos em lei antes da ocorrência do fato. Garante-se sempre, então, a possibilidade de o acusado saber quem o acusa. Portanto, apesar do princípio da indivisibilidade, fica vedada a designação "ad hoc" e discricionária de membro do "Parquet".

Contudo, convém a nós fazermos uma crítica à forma de escolha dos chefes de Ministério Público da União e dos Estados, uma vez que, quando estes são nomeados pelo Poder Executivo após prévia aprovação do Poder Legislativo, agride-se incisivamente a naturalidade do promotor. Em função disso, o ideal seria que a escolha fosse feita dentre seus próprios membros.

Sendo assim, conclui-se que em nossa Constituição é aceito princípio do promotor natural e que ele não é direito apenas do cidadão, mas de toda a sociedade.







segunda-feira, 22 de dezembro de 2008




O que foi bastante discutido semana passada foi a perda do mandato de deputado federal por INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. O que é isso de infidelidade e quem foi o primeiro deputado a sofrer essa sanção? A segunda pergunta podemos responder agora mesmo: foi o jovem acima que ERA deputado federal (PRB- PB), seu nome é Walter Brito Neto, 26 anos.

Sabendo quem foi que perdeu o mandato, vamos conhecer agora como ocorre esse processo de perda por infidelidade. Vejamos abaixo:

O Tribunal Superior Eleitoral editou uma resolução(similar a uma lei) informando o seguinte: Deputados estaduais e federais, bem como os vereadores não poderão mudar de partido a partir de 27/03/2007. No caso dos Senadores, esse prazo foi a para 16/10/2007. Se, um desses políticos optarem por uma mudança de partido sem JUSTA CAUSA, serão compelidos a devolver o mandato, uma vez que este pertence ao partido e não ao eleito.

O que é a JUSTA CAUSA?

1) incorporação ou fusão do partido;
2) criação de novo partido;
3) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
4) grave discriminação pessoal.

Então, o que notamos?

O Partido antigo de Walter Brito, DEM, ajuizou em desfavor de seu ex-membro uma ação com amparo na resolução do TSE. Como realmente aconteceu a mudança indevida e sem justa causa, a Justiça Eleitoral acatou o pedido do partido. Em razão disso, o ex-deputado, no gozo de seus direitos, entrou com recurso no nosso órgão jurisdicional máximo, ou seja, no Supremo Tribunal Federal.


Chegando no STF, os ministros resolveram continuar com a decisão do TSE. Então, como não houve mais possibilidades de recursos, posto que estes se esgotaram, a Corte Suprema decidiu pela perda e comunicou à câmara dos deputados para que ela declarasse oficialmente a PERDA DO MANDATO. Como o cargo ficou vago, quem irá assumir será o suplente. Ele se chama Major Fábio e pertence ao DEM.



ESQUEMA




  1. Walter Brito se deslocou do DEM para o PRB após 27/03/2007;


  2. Partido(DEM) entrou na justiça contra essa mudança sem justa causa;


  3. TSE deu razão ao Partido (DEM);


  4. Walter Brito recorreu ao STF;


  5. STF manteu a decisão e comunicou à câmara dos deputados;


  6. Câmara retira o mandato de Walter Brito e assume o suplente Major Fábio(DEM)







terça-feira, 25 de novembro de 2008


Hoje vamos falar da porção de profissões que o direito pode oferecer a vocês.

Passada a fase daquele bicho de 7 cabeças chamado vestibular, o indivíduo vai acreditar que o pior já passou e que já fez a principal escolha de sua vida. Para alguns pode até ser. Mas, para outros, é só uma escolha simples diante dos diversos caminhos que o direito pode oferecer. Em razão disso, vai aqui a especificação de algumas carreiras que você pode seguir:




  1. ADVOCACIA


Advogado é todo aquele profissional, habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apto a defender os interesses de seus clientes em juízo ou fora dele. Ele também aconselha, orienta etc. No que se refere a essa habilitação pela OAB, você só será um advogado de verdade depois de passar 5 anos em uma faculdade e ser aprovado em uma prova com 100 questões. Nesse exame, você irá ter que responder pelo menos 50% da prova, ou seja, 50 questões. Passada essa primeira fase, iremos para a segunda em que você fará uma peça processual, por exemplo, vão pedir pra você entrar com uma ação contra uma empresa. O bom dessa última fase é que você pode levar os livros, já o ruim é que quase ninguém passa dela e se torna advogado. Pois é, os números mostram o despreparo dos alunos que saem das faculdade sem saber absolutamente nada. A meu ver, essa prova tem um papel bem relevante, uma vez que faz uma peneira e seleciona aqueles que realmente são capazes de defender alguém perante um juiz sem cometer gafes. Não que um operador do direito não erre, pois todos estamos sujeitos a isso, mas existem advogados que abusam e não conhecem bem o valor que sua profissão possui. Uns defendem o fim do exame, pois acreditam que há uma desigualdade se formos comparar com as demais profissões que não necessitam de uma prova após a conclusão do curso, como, por exemplo, a medicina. Porém, a questão não é buscar acabar com ela, mas buscar a igualdade de outra forma, isto é, obrigando a todos os cursos a também adotarem esse meio de seleção de profissionais. Ou vocês acham que nossas vidas podem ficar nas mãos de médicos despreparados? Claro que não. Logo, a solução mais pertinente seria PROVA PARA TODOS OS CURSOS! Ademais, se hoje em dia balançamos uma árvore e caem 5 advogados, imaginem a concorrência que não seria se não existisse o exame da Ordem. Então, viva a ele!Se você optar por essa linda carreira, pode especializar-se em algum ramos do direito: ambiental, penal, eleitoral etc. E pode também ser um advogado que atua em várias áreas, embora hoje em dia se ganha muito mais sendo especialista.Eu, particularmente, não sei ainda o que quero seguir, mas tenho muita afinidade com o direito eleitoral. Acho legal essas questões de democracia, política, propagandas e as demais coisas.
Visto isso tudo, só vai um conselho. Não vá na onda de que advocacia está uma profissão saturada e que você vai morrer de fome. Estude, tenha disciplina e corra atrás do que você realmente quer, pois existe sempre lugar no mercado de trabalho para os que são bons. E, outra coisa, não suje o seu nome por causa de dinheiro. O maior patrimônio de um homem é seu nome. Trabalhe pautando-se pela ética e como manda o Estatuto da Advocacia. Só isso.


Desculpem os erros que posso ter cometido, mas fiz o texto digitando sem revisar.


Até mais, outro dia falo sobre outras carreiras.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Estive navegando algumas vezes na internet e me deparei com alguns blogs que versam sobre matérias jurídicas. Contudo, muitos tratam do direito como se fosse algo de fácil compreensão e como se todos entendessem a sua linguagem, por exemplo, o que é uma lei ordinária, um mandado de segurança, um habeas data, uma lei complementar etc. Sabendo disso, vou tentar expor pelo menos o que já aprendi na faculdade de forma clara, tentando assim pelo menos fazer com que alguns leiam e entendam aquilo que eu não entendia quando estava assistindo ou lendo jornal. Além do mais, irei aprender muito com esse blog, já que, quando escrevo, fixo mais os assuntos. Sem falar que não adianta de nada acumular uma miríade de conhecimentos na cabeça e não usá-los.
Introduzinho este blog, já podemos fazer a seguinte indagação: o que é o Direito?
Segundo Norberto Bobbio, é um conjunto de normas ou regras de conduta. Algo mais resumido do que isso não existe. Mas posso completar como o conjunto de normas que regulam as relações entre os homens. Suplementei o conceito pois geralmente se faz uma pergunta aos que estão iniciando o curso:
É preciso o Direito para um homem que vive isolado em uma ilha deserta?
A reposta de alguns seria SIM, uma vez que ele vive rodeado de animais, árvores e outros seres vivos. Logo, ele precisaria para regular a sua convivência com esses seres. Porém, não é a resposta correta. Pois, como vimos acima, o direito serve para regulamentação das relações entre os HOMENS. Conclui-se, portanto, quem em uma ilha deserta com apenas um homem não se faz necessário o direito. E se tivessem 2 HOMENS? Aí sim o direito poderia existir, por exemplo, para impedir conflitos de interesses entre os dois.
Questão interessante e foi feita para nós no nosso primeiro dia de aula. Espero que agora muitos a respondam, pois lá na sala muita gente não soube.
Até mais e quando eu tiver um tempinho posto novamente.